Rota do Café começa neste sábado!

Publicado por admin | Vídeos | quinta-feira 17 maio 2012 13:49

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Programação em Amparo
Fazenda do Café do Haras, B. Biquinha 20/5 às 10h.
Fazenda Quintas da Serra, B. Alferez Rodrigues 16/5 às 16h.

Nas duas haverá “cupping” que é a degustação de café premiado no Concurso de Qualidade (como uma aula), com Camila Arcanjo. Depois viola caipira “Grupo Flor da Montanha” , uma prosa c/o proprietário e será servido um café colonial.

Para a programação nas Fazendas, as reservas sarão no Sindicato Rural 19 3807-2837 com Terezinha.
Pedreira

“Sarau na Mogyana” na Pça. José Stranieri - Centro
25 de maio às 19h.
Mte. Alegre

Exposição de Fotos - Mte Alegre Antiga”
Local: Salão Verde (na antiga Estação da Cia. Mogyana)
Datas: 24 e 25 de maio.

Programação em Socorro - Encerramento da Rota :

8h Início da performance com o Pintor Ulysses que passará o dia pintando um quadro em homenagem ao maquinista

16h Cortejo da congada vindo do Centro Cultural, atravessa a cidade e chega na Estação Socorro

19h30 Sarau “Serenatas” - Encerramento com projeções no prédio histórico da Estação

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Socorro para todos

Publicado por admin | Vídeos | quarta-feira 16 maio 2012 16:26
Nossa cidade foi pioneira em acessibilidade em turismo, e se agora a cidade como um todo se comprometesse em se tornar acessível?

Conheça melhor o Decreto de Acessibilidade e suas regras para bem viver todos juntos e em harmonia!

A Lei Municipal de Socorro de nº 3300/2009 prevê o fomento à eliminação de barreiras! Participe e torne sua casa e sua calçada acessível!

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Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Capítulo II
Do Atendimento Prioritário

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.

§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Capítulo IX
Das Disposições Finais

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. nº 794, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o
……………………..
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV -………………………..

d) utilização dos recursos da comunidade;
……………………………………….”(NR)

Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.

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A UNESCO chancela os projetos dos telecentros acessíveis e do livro fonado além da disseminação da acessibilidade na web

Ministério da Ciência e Tecnologia

  1. Fonte : www.acessobrasil.org.br ( 16/05/2012)

Rota do Café da Mogyana chega em Socorro

Publicado por admin | Vídeos | sexta-feira 11 maio 2012 15:37

flyerrr1

Programação em Socorro
Domingo 27 de maio

- a partir de 8 h da manhã - Performance do artista plástico Ulysses Farias na Estação Socorro (antiga rodoviária)
- pintura de uma tela em homenagem ao maquinista

- a partir de 16h - cortejo da congada saindo do Centro Cultural, atravesando a cidade finalizando na Estação Socorro

- a partir de 19h30 Sarau “Serenatas” na Estação Socorro
Outras informações 019 3895 48 29

Presidente do ITC - Leonor Arioli Bertolete está na cabeça do projeto “Congada nas escolas” que começa seu cortejo

Publicado por admin | Vídeos | quinta-feira 10 maio 2012 15:38

blog1congadajosephina

A dinâmica Escola Estadual Josephina Galvão França Andreucci, no Bairro do Oratório foi a primeira escola a receber, nesta terça-feira 8 de maio, o projeto “Congada nas escolas” encabeçado pela professora Leonor Arioli Bertolete, presidente da associação ITC, que foi aplaudida pelas crianças e coroada rainha por eles.

O “Congada nas escolas” foi ali acolhido de braços abertos pela excelente diretora Neusenice e sua motivada equipe de coordenadoras e professores. A contação da história da congada ao encargo da artista Elsa Farias soube motivar os alunos ao ponto que 64 crianças se posicionaram voluntários para participar da congada, sabendo-se que o projeto previa inicialmente 20 participantes por escola.

Os membros da congada tradicional estão muito felizes com este projeto que segundo o senhor Moisés Franco, o qual está no comando da Congada de São Benedito e do Divino Espírito Santo, há 33 anos, nunca tinha visto algo semelhante, frisando a sua importância para a continuitada da congada de Socorro, que nos tempos antigos, segundo ele já chegou a ter até 60 congos.

Ele explica que a congada nasceu nos tempos da escravidão. A Rainha da Congada representa a Santa Isabel, que libertou os escravos, os quais para festejar sairam dançando e cantando pelas ruas em cortejo. Essa festa foi feita em louvor a São Benedito, nascendo dali a congada, que tem dois grupos : o azul e o vermelho. O azul representa o bem. O vermelho representa o mau

No momento da embaixada, quando batem-se as espadas, o bem luta contra o mau. O bem sempre vence, mas segundo ele,  “no fim dessa luta fazemos as pazes e comemos numa mesa só! Essa é a mensagem da congada.”

O projeto vai  na próxima semana para a Escola Estadual José Dini no bairro dos Moraes, assim como nas escolas municipais dos bairros dos Rubins e Agudo.

O “Congada nas Escolas” iria inicialmente somente para 4 escolas da zona rural e devido ao seu grande sucesso, boa acolhida junto à rede estadual e municipal, e o apoio da associação da nossa cidade ITC – Instituto Totem Cultural, ele irá cobrir duas escolas suplementares a Escola Municipal do Rio do Peixe, assim como a  Escola Municipal Professora Benedita Geralda.

Este projeto está sendo realizado com o apoio do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Cultura – “Programa de Ação Cultural - 2011”, assim como da Prefeitura Municipal de Socorro, do ITC e do ComuC (Conselho Municipal de Cultura), cuja presidente Marinilda Bertolete Boulay está acompanhando a realização do mesmo.  Agradecemos  ainda o apoio da bibliotecária Municipal Maria do Socorro Henrique Barbosa, assim como da Maria Sílvia, Marco e Adriano que sempre acompanham nossos congos.

O “Congada nas escolas” está sendo filmado e fotografado, e estará on line para todos poderem acompanhá-lo tanto no site do ITC como no  blog da Escola Josephina: http://escolajosephina.blogspot.com.br/ e  no perfil do ComuC no facebook.

Professora Leonor e o Sr Pedro e Dona Neusa membros da Congada de São Benedito e Divino Espírito Santo

Professora Leonor e o Sr Pedro e Dona Neusa membros da Congada de São Benedito e Divino Espírito Santo

As crianças da Escola Estadual Josephina durante o evento.

As crianças da Escola Estadual Josephina durante o evento.

Professora Leonor é corada rainha e aplaudida pelas crianças da escola Josephina

Professora Leonor é corada rainha e aplaudida pelas crianças da escola Josephina

Congada de São Benedito e Divino Espírito Santo de Socorro

Congada de São Benedito e Divino Espírito Santo de Socorro

Os alunos preparando-se para iniciar o cortejo.

Os alunos preparando-se para iniciar o cortejo.

Segue a transcrição das letras das músicas cantadas pela Gongada de São Benedito e do Divinio Espírito Santo de Socorro

Rei

(2vezes)

A congada já chegou nesta hora mais bonita

(2vezes)

Saudando o dono da Festa

Festejai São Benedito

Congos

(2vezes)

A congada já chegou nesta hora tão bonita

(2vezes)

Saudando o dono da Festa em louvor São Benedito

Rei

(2 vezes)

Oh! Meu Santo Antonio

Oh! Meu São João

(2 vezes)

Primeiro eu peço licença para dançar aqui neste chão

Congos

(2 vezes)

Oh! Meu Santo Antonio

Oh! Meu São Miguel

(2 vezes)

Nós vamos dançar aqui pra ti ver lá no céu

Rei

(2 vezes)

Meu São Judas Tadeu

Meu São Sebastião

(2 vezes)

Venceu a sua guerra e cumpriu a sua missão

Congos

1 vez a sequência :

(2 vezes)

Santa Joana D’Arc

São Jorge de Deus

(2 vezes)

Venceu a nossa guerra com nosso padroeiro

Rei

(2 vezes)

O meu coração é só de Jesus

(2 vezes)

A minha alegria é a Santa Cruz

Congos

(2 vezes)

Eu só peço a Deus

Na minha adoração

(2 vezes)

E viva Jesus no meu coração

Rei

(2 vezes)

Senhora do Socorro é a nossa Padroeira

(2 vezes)

Livrai-nos dos perigos nas horas derradeiras

Congos

(2 vezes)

Olhei lá pro céu e vi a estrela da guia

(2 vezes)

Vistei Nossa Senhora e a Virgem Maria

Eu Mosiés Franco comando esta congada a 33 anos, a idade de Cristo.

A congada nasceu nos tempos da escravidão

A Rainha da Congada representa a Santa Isabel

Ela que libertou o tempo da escravidão

Naquele tempo não tinha instrumento

Eles pegaram um pedaço de pau, um deles pegou uma lata de 20 litros, outro pegou uma lata mais pequena e sairam fazendo a Festa e festejando a libertação dos escravos

Essa festa foi feita em louvor a São Benedito dai nasceu então a congada.

A congada tem dois grupos : o azul e o vermelho

O azul representa o bem

O vermelho representa o mau

No momento da embaixada o bem luta contra o mau

Batendo as espadas o bem sempre vence

Mas só que no fim dessa luta

Fazemos as pazes e comemos numa mesa só

Essa é a mensagem da congada

Rei

(2vezes)

É rei, é rei, é rei mais a rainha

(2vezes)

Nós viemos dançar aqui porque é obrigação minha

Congos

(2vezes)

É rei, é rei, é rei mandou chamar

(2vezes)

Nós viemos cantar aqui para a congada dançar

Rei

(2 vezes)

São João Batista

Batista João

(2vezes)

Batisou Jesus no rio de Jordão

Congos

(2 vezes)

São João Batista

Batista Maior

(2 vezes)

Batisou Jesus no raio do sol

Rei

(2 vezes)

São Paulo desceu do céu encheu o mundo de luz

(2 vezes)

Abençoando nossa congada no dia da Santa Cruz

Congos

(2 vezes)

Canta canário, canta

Canários estão cantando

(2 vezes)

Enquanto o canário canta morena os congos estão cantando

Enquanto o canário canta morena os congos estão dançando

Rei

(2 vezes)

Nosso pai está lá céu

Nós estamos aqui na terra

(2 vezes)

Enquanto existir congada

Nosso mundo não tem guerra

Congos

(2 vezes)

A Santa Virgem Maria

Está encima do andor

(2 vezes)

Todo mundo reza o terço

Canta o hino em seu louvor

Rei

(2vezes)

A gongada vai embora

Muita gente está chorando

(2vezes)

O festeiro contratou

Para nós voltar no outro ano

Congos

(2vezes)

A gongada vai embora

E o que tem para levar?

(2vezes)

Nós vamos levar saudade

Saudade eu quero deixar

Inicia-se a “Embaixada”

Marcação rítmica com as espadas.

Deus que abençoe vocês o ano inteiro!

Os alunos assistindo a contação de Elsa Farias sobre a congada

Os alunos assistindo a contação de Elsa Farias sobre a congada

As crianças em cortejo com suas capinhas e espadas vivendo a experiência de participar de uma congada

As crianças em cortejo com suas capinhas vivendo a experiência de participar de uma congada

Artistas do repertório francês na Virada Cultural 2012

Publicado por admin | Vídeos | quarta-feira 2 maio 2012 0:08

Em presença da Sra Prefeita Marisa Souza Pinto Fontana, a cidade de Socorro assistiu um dos melhores concertos que por ali já passaram : Ray Lema em piano solo na Igreja da Matriz Nossa Senhora do Perpétuo Socorro durante o Festival Cultural 2010

Ray Lema que se apresentou em piano solo na Igreja da Matriz Nossa Senhora do Perpétuo Socorro estará na Virada Cultural na Praça Júlio Prestes dia 05 às 18h

A Sra Prefeita Marisa, Ray Lema e Marinilda Bertolete Boulay, presidente do ComuC e membro do ITC

A Sra Prefeita Marisa, Ray Lema e Marinilda Bertolete Boulay, presidente do ComuC e membro do ITC

É no palco da Virada Cultural que acon te cerá o reen­contro entre o músico congolês Ray Lema e a OrquestraJazz Sinfô nica do Estado de São Paulo, mostrando ao público brasileiro, pela primeira vez, o resul tado do CD que gravaram juntos e só lançado na Europa. Orquestra singular por sua formação sinfô nica inte grada por uma big-band de jazz, a Jazz Sinfô nica explora domí nios musi­cais pouco conhe cidos, o que lhe confere o papel de cria­dora de uma nova esté tica sinfô nica brasi leira, reunindo o popular e o erudito. Ray Lema, nascido no Congo, é pianista, guitar rista, cantor e compo sitor, e consi de rado um dos expo entes máximos da música afri cana, tendo influ en ciado muitos músicos e compo si tores de diversas áreas do jazz, Pop e World Music. O seu treino inicial teve como base a música clás sica euro peia, em um semi nário cató lico, mas mais tarde aban donou o semi nário e começou a inte ressar-se pela música popular afri cana. Será, sem dúvida, um dos grandes encon tros da Virada. Neste concerto, as cantoras Tatiana Parra e Juliana Amaral se juntarão à Jazz Sinfônica.

http://www.raylema.com/Ray_Lema_Official_Website.html

fonte do corpo da matéria  : http://www.viradacultural.org/atracao/12080#lugar12018

consultado no dia 02/05/2012

Marinilda Bertolete Boulay, membro do ITC, é presidente da Câmara da Cultura do Consórcio do Circuito das Aguas Paulista

Publicado por admin | Vídeos | quinta-feira 26 abril 2012 14:53
Na última Sexta Feira, dia 20 de abril, reuniram-se na sede administrativa do Consórcio do Circuito das Águas Paulista, Secretários, Diretores e Dirigentes de cultura das cidades que compõem o Circuito. O quadro que vemos ao fundo é uma obra do artista plástico Ulysses Farias.

Na última Sexta Feira, dia 20 de abril, reuniram-se na sede administrativa do Consórcio do Circuito das Águas Paulista, Secretários, Diretores e Dirigentes de cultura das cidades que compõem o Circuito. O quadro que vemos ao fundo é uma obra do artista plástico Ulysses Farias.

A Presidente do ComuC, Conselho Municipal de Cultura de Socorro e membro do ITC Marinilda Bertolete Boulay participa da reunião da Câmara da Cultura do Consórcio do Circuito das Aguas Paulista, da qual ela também é presidente,  juntamente com Rodrigo de O Cunha, diretor administrativo do Consórcio, Marco de Souza Pinto, chefe da Divisão de cultura da cidade de Socorro os agentes culturais das outras cidades que compõem o Circuito, Vera Sanada diretora do Festival de cinema FATU, de filmes de aventura, turismo e sustentabilidade, membros da Fundação São Pedro de Amparo, Roseli do Sindicado Rural de Amparo, e outros convidados .

A Câmara de cultura foi criada com o objetivo de integrar os municípios, oferecendo mais opções culturais e de entretenimento a população, aos turistas e visitantes, além de fomentar e fortalecer a cultura regional.

Dentre os principais assuntos os dirigentes apresentaram propostas de levar projetos de cinema nas escolas municipais, foi entregue o levantamento cultural e de eventos das cidades que compõem o Circuito, onde será divulgado no site oficial da entidade (www.circuitodasaguaspaulista.sp.gov.br). As cidades que ainda não encaminharam ao consórcio têm até o próximo dia 27 de Abril para o envio.

Na ocasião os dirigentes se comprometeram em enviar ofícios à sede administrativa do consórcio, destacando seus principais eventos que possam fazer parte do calendário oficial do Estado de São Paulo.

Um dos compromissos foi em apoiar as ações junto à governança regional, desenvolvida no projeto do SEBRAE junto ao Circuito das Águas e o de estudar a possibilidade em criar um Mapa Cultural do Circuito das Águas Paulista, para reconhecer e valorizar os artistas locais.

Outra grande ação foi a da possível inclusão do Circuito das Águas Paulista como tema em uma das escolas de samba da elite do Carnaval Paulista, lembrando que no ano de 2011 o Circuito foi tema da escola de Samba Renascer de Jacarepaguá, campeã do grupo de acesso do carnaval carioca.

As Cidades do Circuito também vão estudar a possibilidade em realizar eventos na semana do café (24 de Maio dia do café), como exposições, visitas a fazendas, música ao vivo, dentre outras, além de apoiar o projeto de regionalização para fomento do café, através do SENAR e do Sindicato Rural de Amparo.

Outro destaque foi o do belíssimo projeto do Mercadão Municipal da Cidade de Amparo, realizado pela prefeitura municipal de Amparo, onde terá um mercadão de vendas de produtos regionais (alimentos, vegetais, animais, dentre outros), uma cafeteria, Chopperia, agência de turismo receptivo e uma escola de gastronomia do Circuito das Águas Paulista. “O Mercadão Municipal de Amparo esta previsto para inaugurar no próximo mês e será referencia e excelência em turismo para todo o Circuito das Águas Paulista e região”.

A próxima reunião da Câmara de Cultura será no próximo dia 04 de Maio na sede do Consórcio do Circuito das Águas Paulista, onde devera acontecer uma oficina aos Dirigentes de Cultura sobre reciclagem, e confecção de artesanatos com produtos originados da própria natureza da região, além dos assuntos de pauta da Câmara Técnica.

Prêmios de Fotografia e Literatura no Festival Cultural 2012

Publicado por admin | Vídeos | domingo 1 abril 2012 23:40

A edição 2012 do Festival Cultural vai acontecer entre os dias 29 de junho a 29 de julho próximos. Preparem-se para participar do prêmio de literatura em poesia e prosa, assim como do prêmio de fotografia, cujo tema este ano será “Pessoas”.

Os editais estarão disponíveis na Biblioteca Municipal situada no Palácio das Aguias, que corresponde à antiga Prefeitura. Os vencedores receberão seus prêmios durante o Festival Cultural.

O final de semana da abertura do Festival cultural será dedicado essencialmente às crianças com a peça de teatro Imaginação no Centro Cultural, e na noite do sábado teremos na Praça da Matriz a Banda de Palhaços.

No segundo final de semana do Festival, sexta e sábado, dias 6 e 7 de julho vai acontecer o evento : “Socorro Mostra Nossa Cultura”, levando para o palco do Centro Cultural, o que há de mais tradicional entre as manifestações artísticas e culturais na nossa cidade como a viola caipira, a Catira, a Congada de São Benedito e Divino Espírito Santo, com a novidade que virão se apresentar juntamente com esta última as congadas mirins de quatro bairros de nossa cidade formadas a partir do projeto “Congada nas Escolas”.

Será com certeza um momento muito especial o do espetáculo “S – Cine Concerto Vanguardas Soviéticas”, nos dias 13 e 14 de julho, que propõe a execução de composições de Sergei Prokofiev com a inserção de paisagens sonoras sintetizadas e projeções de trechos de  filmes  dirigidos por Sergei Eisenstein.  Esses trechos serão editados em tempo real acompanhando a partitura musical, tocada ao vivo.

Os membros deste espetáculo já estiveram no Festival Cultural em 2009 quando apresentaram na Praça da Matriz o espetáculo “Et Cetera - Concerto Visual para dois pianos”, que foi muito apreciado!

A programação envolve ainda apresentação de capoeira, os já tradicionais Encontro de Corais e a Corporação Musical Santa Cecília, shows musicais de diversas vertentes e estilos com o lançamento do CD “Ranchinho do Tiguá”, a apresentação dos alunos das oficinas do Projeto Guri e do Conservatório Musical. O Festival cultural compreende ainda exposições como a de “Marchetaria”, o projeto “O Romance faz seu cinema” no Cine Cavaliere Orlandi, entre outras surpresas!

Para outras informações

Biblioteca Municipal - Palácio das Águias

Rua Campos Salles, 177 (Antiga Prefeitura) Centro. Informações através do e-mail: cultura@socorro.sp.gov.br ou biblioteca@socorro.sp.gov.br ou pelo telefone (19) 3895-4839.

ou Centro Cultural

Rua 15 de novembro, 210 – Centro - Socorro – SP

Tel : 019 3895 4829

comuc@socorro.sp.gov.br veja mais no site: www.totemcultural.org

Coletivo Entreolhar-se | Entrevoir - Varais

Publicado por admin | Vídeos | domingo 1 abril 2012 22:27

blog12varais

A arte contemporânea interroga e atribui novos significados ao se apropriar de imagens que habitam o nosso cotidiano, assim a instalação “Varais” proposta pelo coletivo “Entreolhar-se | Entrevoir”, buscou inspiração num tema que faz parte da intimidade de todos, que neles penduram suas roupas para secar : os varais.

Eles podem ser de chão, de teto, de parede, de muro, giratório, flex, ou ainda cadeiras, mesas, janelas ou balcões, se for necessári0, podem também se transformar em varais “de fortune” como dizem os franceses, ou seja improvisados.

Nesta instalação as fotos  feitas com a tecnologia digital foram expostas da mesma maneira que secam as ampliações das fotos tiradas com câmeras fotográficas tradicionais, ou seja presas por um prendedor num varal.

Este projeto, com apoio cultural do ITC, Divisão de Cultura da Prefeitura Municipal de Socorro, Totem, ComuC e ICA, tem como padrinho o grande fotógrafo francês Xavier Roy, que mostra na exposição uma foto sua de varais em Cuba. Sophie Roy, sua esposa e colaboradora foi a curadora do projeto, encarregando-se do “accrochage”, ou seja da escolha das fotos a serem expostas e a sequência na qual elas deveriam ser apresentadas ao público. Esta participação especial dá ênfase ao nome bilíngue do coletivo: Entreolhar-se | Entrevoir, que compreende a palavra “entrevoir”, ou seja “pressentir” em francês.

Com a realização de um Sarau Cultural na abertura da instalação ao público, o coletivo, propôs um diálogo interligando  imagens e poesias nos varais suspensos, proporcionando experiências novas e diversificadas nestes dois campos.

O espaço da instalação chamado: “Roupa suja se lava em casa” foi aberto a todos os que quiseram participar da exposição com suas fotos de varais.

Varais, foi instalada no hall de entrada do Centro Turístico e Cultural da cidade de Socorro, no Circuito das Aguas Paulista onde ficou entre os dia 11 de fevereiro e 3 de março, sofreu várias alterações durante este tempo, tendo sido inteiramente desmontada para dar lugar a um culto religioso no Centro Cultural, foi remontada logo em seguida a partir das fotos que registravam-na, para acabar definitivamente deixando o espaço do hall livre para a gravação de um DVD com os alunos do projeto Viola na Escola no teatro do Centro Cultural.

Ficam fotos e uma vídeo registrando esta primeira instalação do coletivo Entreolhar-se | Entrevoir, que compreendeu fotos de Marinilda Bertolete Boulay, Elsa Faria, participação especial de Xavier e Sophie Roy e de todos os apaixonados pela fotografia que levaram suas fotos para o “Roupa suja se lava em casa”.

Segue uma galeria de fotos da instalação

Alguns Zooms…

Varais em construção.

Varais em construção.

Varais gêmeos

Varais gêmeos

Varais de dezembro.

Varais de dezembro.

varal com pés e mãos na sombra

varal com pés e mãos na sombra

Varal na praia

Varal na praia



Varais no sítio

Varais no sítio

A sequencia na qual as fotos são colocadas orientam o olhar do público no entendimento da obra e suas metáforas.

Sophie Roy preparando a “accrochage” : a

sequência na qual as fotos são colocadas orientam o olhar do público no entendimento da obra e suas metáforas.
sob um fundo preto as fotos foram penduradas por prendedores em um fio de nylon transparente.

sob um fundo preto as fotos foram penduradas por prendedores em um fio de nylon transparente.

a instalação vai tomando forma na horizontal.

a instalação vai tomando forma na horizontal.

... e na vertical
… e na vertical, com a ajuda de bambus fios de nylon foram suspensos ao longo do hall do Teatro do Centro Cultural, onde fotos, poemas e toalhinhas bordadas a mão, vão sendo penduradas. Na Foto Sophie Roy e Elsa Faria, membros do Entreolhar-se | Entrevoir
um pouco de descontração na montagem...na foto além de Sophie Roy, Ulysses Farias e Marinilda B Boulay

um pouco de descontração na montagem...na foto além de Sophie Roy, Ulysses Farias e Marinilda B Boulay

... era hora de abrir a instalação ao público.

O público vai invadindo a instalação,

A visitação com iluminação a noite.

... nos varais entre as fotos, os poemas e as toalhinhas, uma placa indicava "Fotos secando".

Da esquerda para a direita : Ulysses Faria, Xavier Roy, Bruno Boulay, Marinilda B Boulay e Marco S Pinto.

Da esquerda para a direita : Ulysses Faria, Xavier Roy, Bruno Boulay, Marinilda B Boulay e Marco S Pinto.

Na foto vemos os mombros do coletivo Entreolhar-se | ENtrevoir assim como artistas que se apresentaram no Sarau no 11 de fevereiro 2012, dia da abertura da instalação Varais ao público, Sophie e Xavier Roy, Betania, Marinilda, Elsa,Vânia, Juliana e o poeta Carlos Bonfá.

Na foto vemos os membros do coletivo Entreolhar-se | Entrevoir assim como artistas que se apresentaram no Sarau no 11 de fevereiro 2012, dia da abertura da instalação Varais ao público, da esquerda para a direita : Sophie e Xavier Roy, Betania, Marinilda, Elsa,Vânia, Juliana e o poeta Carlos Bonfá.

O espaço da instalação era como uma letra "T", com esta entrada perpendicular ao espaço central por onde se espalhou a instalação.

O espaço da instalação era como uma letra "T", com esta entrada perpendicular ao espaço central por onde se espalhou a instalação.

Entreolhar-se | Entrevoir - assina assim nos varais a sua primeira instalação com apoio do ITC, ICA, Totem, Divisão de Cultura da cidade de Socorro.
Entreolhar-se | Entrevoir - assina com “Varais” a sua primeira instalação com apoio do ITC, ICA, Totem, Divisão de Cultura da cidade de Socorro.

As cinco flores do meu jardim

Publicado por admin | Vídeos | sexta-feira 9 março 2012 1:10

ITC participa da homenagem às mulheres no Sarau Cultural na Estância de Socorro!

Era uma vez cinco flores conversando numa árvore de ipê branco.

Era uma vez cinco flores conversando numa árvore de ipê branco.

Cora Coralina suas faces com a Alegoria da flor, numa cesta de flores do campo repousa seus doces encantos de flor do serrado.

Cecília Meireles, quem me compra este Jardim com flores? Ou talvez você prefira A Flor Amarela?

Clarisse Linspector Agora vou falar da dolência das flores, que aconteceu agora mesmo. Teu segredo está nas flores envenenadas na jarra.

Lygia Fagundes Telles olha para o Jardim Selvagem, onde vemos uma flor que nasce e morre em seguida por que tem que morrer.

Raquel de Queirós olha para as quatro amigas e diz: Agora quero falar de flores: Flor tem moda como roupa de mulher. Manjeronas, alfavacas, alecrim, malva rosa, fícus italianos, cravos vermelhos, jasmim, gardênia, madressilvas… perdôo tudo, mas agapanto não.

Marinilda Bertolete Boulay

As Flores para nossas mulheres escritoras

Eu sou aquela mulher que fez a escalada da montanha da vida, removendo pedras e plantando flores.

Cora Coralina

Recria tua vida, sempre, sempre.
Remove pedras e planta roseiras e faz doces. Recomeça.

Cora Coralina

” JARDIM COM FLORES “

Quem me compra um jardim

com flores?

borboletas de muitas cores,

lavadeiras e passarinhos,

ovos verdes e azuis nos ninhos?

Quem me compra este caracol?

Quem me compra um raio de sol?

Um lagarto entre o muro a hera,

Uma estátua da Primavera?

Quem me compra este formigueiro?

E este sapo, que é jardineiro?

E a cigarra e a sua canção?

E o grilinho dentro do chão?

(Este é o meu leilão!)

[Cecília Meireles in Leilão de Jardim]

Teu Segredo

Flores envenenadas na jarra. Roxas azuis, encarnadas, atapetam o ar. Que riqueza de hospital. Nunca vi mais belas e mais perigosas. É assim então o teu segredo. Teu segredo é tão parecido contigo que nada me revela além do que já sei. E sei tão pouco como se o teu enigma fosse eu. Assim como tu és o meu.

Clarice Lispector

” quando na realidade o amor é uma coisa tão simples… Veja-o como uma flor que nasce e morre em seguida por que tem que morrer. Nada de querer guardar a flor dentro de um livro.Não existe nada mais triste no mundo, do que fingir que há vida, onde a vida acabou.”

Lygia Fagundes Telles

Agora quero falar de flores

Rachel de Queiroz

Flor tem moda como roupa de mulher. E as plantas do tempo antigo, flores, folhagens e ervas de cheiro, ninguém as cultiva mais. Agora são só aqueles estúpidos fícus italianos que parecem feitos de plástico, os antúrios e até tulipas.

Hoje em dia, principalmente nas cidades grandes, acabaram-se os manjericões.

E as manjeronas, e as alfavacas e de modo geral todas as ervas cheirosas.

Quem é que ainda planta alecrim? Quem é que ainda conhece malva-rosa?

Rosas, já cultivei rosas quando morava na Ilha do Governador, e era um problema obter mudas das velhas rosas tradicionais dos jardins brasileiros.

Rosas Paul-Neron que o povo chama de Palmeirão, Rosa Amélia com seu tom de rosa-claro, verdadeiro cor-de-rosa. Rosas de cacho com que as moças gostavam de enfeitar os cabelos. Rosas mariquinhas, que em linguagem de catálogo, se chamam com um nome horrível - floribundas - e que hoje só aparecem nas suas variedades mais complicadas. Rosas príncipe-negro, como se feitas de veludo sombrio.

E depois das rosas vem o capítulo dos cravos. Agora só conhecemos esses inexpressivos cravos de plantação industrial, enormes, uniformes - e sem perfume. Nos tempos de dantes, no interior, toda moça tinha à janela do seu quarto um jarro de barro com um craveiro. Cravos brancos, apertados, de coração rosado, que eram prenúncio de casamento. De cheiro tão forte que, aspirados com força, entonteciam. Cravos vermelhos, de dar aos namorados, em sinal de amor sem fim. Cravos que se guardavam secos dentro do livro de reza, como recordação. E além dos cravos havia as cravinas, singelas, dobradas, lisas e rajadas. E ainda havia, tão importante quando o dos cravos, o capítulo dos jasmins. Jasmim-estrela, que podia ser grande e pequeno, de pétalas tão leves e vulneráveis, que a flor parece feita só de perfume. Jasmim-do-céu, jasmim-laranja; deste tenho um pé junto ao alpendre do Não Me Deixes, que me embalsama o terreiro quando está em flor e se cobre de miniaturas douradas de laranjas, ao acabar da floração.

Jasmim-do-imperador, jasmim-de-são-josé, jasmim-caiano, jasmim-do-cabo, a glória dos velhos jardins, que se chama também gardênia.

E resedá? Meu Deus, que estranha anomalia da sensibilidade fez com que se abandonasse o resedá? E bogari? Ai, de bogari já nem falo que me dói o coração.

Miosótis, flor da inocência, ninguém vê mais também. E amores-perfeitos são dificílimos; ah, os amores-perfeitos de Guaramiranga, que minha prima Elsa acondicionava em caixinhas forradas de bambu japonês com os talos envoltos em algodão úmido, e eram o mais precioso dos presentes. E as angélicas, que nos livros se chamam tuberosas, e são as flores de espantar vampiro. Devo ter qualquer pingo de sangue de vampiro, porque sempre detestei angélicas.

Desapareceram as sebes e os caramanchões de madressilvas - madressilvas que cheiram a abelhas e a mel. E, falando em caramanchões, sumiram-se também os estefanotes e as simpatias com seus maciços vermelhos, e uma trepadeira de cachos brancos e arroxeados, que andou muito em moda em meados do século passado (imagine, século 20 já está no rol dos séculos passados!) e ganhou o nome de Coelho Netto.

Todas essas flores para mim são saudades da infância, pois ambas as minhas avós eram jardineiras empedernidas, que jamais fizeram uma viagem sem uma bagagem subsidiária de embrulhinhos com galhos de mudas, batatas, bulbos, sementes - e até mesmo vasos com plantas, aparentemente preciosíssimas, pois era mister carregá-las no colo, durante os percursos de trem.

Nos Estados Unidos, na casa de George Washington, em Mount Vernon, na velha Williamsburg que Rockefeller restaurou, tão importante quanto a restauração dos edifícios é a recomposição dos jardins com o seu traçado e as suas plantas do século 18. Fizeram pesquisas minuciosas e, em muitos casos, tiveram de ir procurar na Europa os espécimes esquecidos ou transformados, hibridados e deturpados pela moderna jardinagem.

No Brasil, nós ainda não chegamos a esse eterno retorno ao passado. Há os jardineiros sofisticados das casas ricas com os arranjos pedantes de plantas de importação recente, e há o comércio de flores, que se reduz aos produtos de fácil cultivo, de boa resistência e venda fácil. Comércio de que é expoente típico o horrendo agapanto, a flor mais feia e triste do mundo, com a qual se insultam os mortos no Dia de Finados, cobrindo-lhes os túmulos com suas umbelas sinistras. Eu, defunta, chegarei às piores represálias, puxarei pelo pé, arrastarei correntões, aparecerei de mortalha fosforescente, soltarei gargalhadas macabras, assombrarei de todas as maneiras o herdeiro mal-agradecido que me puser agapantos na cova. Perdôo tudo, até anulação de testamento e enterro de terceira classe; mas agapanto não.

O Estado de São Paulo (São Paulo -SP) em 16/11/2002

Fontes:

http://pensador.uol.com.br/cora_coralina_frases/

http://almadepoeta.blogspot.com/2006/08/cecilia-meireles-jardim-com-flores.html

http://folhas.ao.vento.vilabol.uol.com.br/segredo.htm

http://pensador.uol.com.br/autor/lygia_fagundes_telles/

http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=6&infoid=2506&sid=419

Coletivo Entreolhar-se | Entrevoir

www.totemcultural.org

Publicado por admin | Vídeos | terça-feira 6 março 2012 22:45
Segundo Sarau de 2012 homenageia mulheres socorrenses, leve sua foto de uma flor e participe!

Segundo Sarau de 2012 homenageia mulheres socorrenses, leve sua foto de uma flor e participe!

Proximas;